STJ — 2526556

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-08-20Data da publicação: 2024-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32a37e78048ae2088eff70c6ec20f7c87716b0bc0c62bf107f39f10d3c64d029

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882149
Número de registro na fonte
202304526006
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2526556 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 32a37e78048ae2088eff70c6ec20f7c87716b0bc0c62bf107f39f10d3c64d029. SHA-256 do comentário: c9dc478c74c6e67c4738cd2fe8354fd2a05efb3923b9be52b457ddedf827ccc8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. OFENSA AOS ARTS. 157, 240, §2º, E 244, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E DE AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (AgRg no HC n. 723.390/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
  2. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja sendo cometido um delito.
  3. No caso, a Corte de origem reconheceu a ilicitude da revista pessoal e do posterior ingresso dos policiais na residência do agravado, sobretudo diante da ausência de justa causa, haja vista que no momento da abordagem não foi detectado qualquer ato suspeito da prática da traficância.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. OFENSA AOS ARTS. 157, 240, §2º, E 244, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E DE AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (AgRg no HC n. 723.390/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). 2. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja sendo cometido um delito. 3. No caso, a Corte de origem reconheceu a ilicitude da revista pessoal e do posterior ingresso dos policiais na residência do agravado, sobretudo diante da ausência de justa causa, haja vista que no momento da abordagem não foi detectado qualquer ato suspeito da prática da traficância. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.