STJ — 2644552

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8414d34d0f9c0cdbe4b0894b2a6e775893ea2d4232de50e84735a7ca0f711ea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. CONSUNÇÃO. PENA-BASE. FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. REGIME PRISIONAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a consunção do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 pelo delito de tráfico de drogas, é imprescindível que a arma seja utilizada com a finalidade de intimidação difusa ou coletiva para a finalidade do tráfico. Na hipótese, o próprio agravante mencionou que adquiriu a arma 4 meses antes da sua prisão, para a sua proteção e de sua família. Portanto, não é possível concluir que a arma era empregada para a difusão de substâncias entorpecentes.
  2. O reconhecimento da consunção, como pretende a Defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
  4. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, revela- se adequada a escolha do regime inicial fechado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição negativa de circunstância judicial - art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, III, "a", do CP.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. CONSUNÇÃO. PENA-BASE. FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. REGIME PRISIONAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a consunção do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 pelo delito de tráfico de drogas, é imprescindível que a arma seja utilizada com a finalidade de intimidação difusa ou coletiva para a finalidade do tráfico. Na hipótese, o próprio agravante mencionou que adquiriu a arma 4 meses antes da sua prisão, para a sua proteção e de sua família. Portanto, não é possível concluir que a arma era empregada para a difusão de substâncias entorpecentes. 2. O reconhecimento da consunção, como pretende a Defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 4. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, revela- se adequada a escolha do regime inicial fechado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição negativa de circunstância judicial - art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, III, "a", do CP. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.