Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A
MANTENÇA DE CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA PARA FIXAÇÃO DA
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
- Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento
de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único
elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial. Com efeito, a autoria resta fartamente demonstrada
por diversas provas, tais como as seguras declarações das vítimas
em absoluto compasso com as versões dos policiais civis, aliadas aos
procedimentos de quebra dos sigilos telefônico e telemático dos
aparelhos celulares dos agentes e a prisão em flagrante de dois
deles, que demonstram que, de fato, que o ora agravante paciente
perpetrou os delitos descritos nos autos.
- O crime de roubo apresentou circunstâncias que fogem à
normalidade dessa infração penal, tendo sido bem ponderadas na
condenação "... a ousadia destes agentes em abordar e render
diversas vítimas em plena luz do dia no interior de um shopping
center, bem como o elevado prejuízo causado à empresa vítima (cerca
de 80 celulares novos e 4 tablets), produtos eletrônicos de
substancial valor econômico".
- A premeditação do crime é fundamento idôneo para justificar a
majoração da pena pela culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter
premeditado o crime desborda do tipo penal.
- Deve ser afastada a valoração negativa dos processos em andamento
na dosagem das penas do três delitos, sendo, porém, descabido falar
em redução da pena-base ao mínimo legal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A
MANTENÇA DE CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA PARA FIXAÇÃO DA
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
2. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento
de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
3. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único
elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial. Com efeito, a autoria resta fartamente demonstrada
por diversas provas, tais como as seguras declarações das vítimas
em absoluto compasso com as versões dos policiais civis, aliadas aos
procedimentos de quebra dos sigilos telefônico e telemático dos
aparelhos celulares dos agentes e a prisão em flagrante de dois
deles, que demonstram que, de fato, que o ora agravante paciente
perpetrou os delitos descritos nos autos.
4. O crime de roubo apresentou circunstâncias que fogem à
normalidade dessa infração penal, tendo sido bem ponderadas na
condenação "... a ousadia destes agentes em abordar e render
diversas vítimas em plena luz do dia no interior de um shopping
center, bem como o elevado prejuízo causado à empresa vítima (cerca
de 80 celulares novos e 4 tablets), produtos eletrônicos de
substancial valor econômico".
5. A premeditação do crime é fundamento idôneo para justificar a
majoração da pena pela culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter
premeditado o crime desborda do tipo penal.
6. Deve ser afastada a valoração negativa dos processos em andamento
na dosagem das penas do três delitos, sendo, porém, descabido falar
em redução da pena-base ao mínimo legal.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 862570 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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