Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
AO TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. VALIDADE.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS. INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616
(Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que
"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR
MENDES, julgado em 5/11/2015).
- Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que "foram
realizadas investigações prévias, apontando endereço específico e o
nome de ambos os revisionandos como autores do delito, não se
visualizando a existência de arbitrariedade ou "tirocínio policial";
denotando a existência de justa causa para o ingresso dos policiais
na residência, sem mandado judicial, haja vista que o acusado se
encontrava em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de
drogas, em razão dos papelotes de cocaína encontrados em seu carro,
o qual estava com placas adulteradas e registro de gravame de roubo.
"
- A condenação dos réus está amparada em vasto conjunto probatório,
cuja análise foi refeita por mais de uma vez pelas instâncias
ordinárias, inclusive em pleito revisional, confirmando-se a autoria
e a materialidade delitiva. Logo, o acolhimento do pedido de
absolvição demandaria o exame aprofundado dos fatos, o que é
inviável em habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
AO TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. VALIDADE.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS. INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616
(Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que
"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR
MENDES, julgado em 5/11/2015).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que "foram
realizadas investigações prévias, apontando endereço específico e o
nome de ambos os revisionandos como autores do delito, não se
visualizando a existência de arbitrariedade ou "tirocínio policial";
denotando a existência de justa causa para o ingresso dos policiais
na residência, sem mandado judicial, haja vista que o acusado se
encontrava em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de
drogas, em razão dos papelotes de cocaína encontrados em seu carro,
o qual estava com placas adulteradas e registro de gravame de roubo.
"
3. A condenação dos réus está amparada em vasto conjunto probatório,
cuja análise foi refeita por mais de uma vez pelas instâncias
ordinárias, inclusive em pleito revisional, confirmando-se a autoria
e a materialidade delitiva. Logo, o acolhimento do pedido de
absolvição demandaria o exame aprofundado dos fatos, o que é
inviável em habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.