Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS
MAJORADOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISTINGUISHING. OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS EVIDENCIADOS. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO AUTORIZA
REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o
feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem
como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que
gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, sendo que as instâncias ordinárias contam com as
declarações das testemunhas e provas indiciárias do roubo para
robustecer o arcabouço probatório.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alteração de
entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito
em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão
criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido
pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os
princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC n.
750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS
MAJORADOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISTINGUISHING. OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS EVIDENCIADOS. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO AUTORIZA
REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o
feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem
como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que
gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, sendo que as instâncias ordinárias contam com as
declarações das testemunhas e provas indiciárias do roubo para
robustecer o arcabouço probatório.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alteração de
entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito
em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão
criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido
pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os
princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC n.
750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.