Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. INVIABILIDADE. AUMENTO ADEQUADAMENTE
JUSTIFICADO. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que se refere à absolvição pelos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, não obstante tal tema seja incompatível
com a natureza da ação mandamental, por demandar revolvimento de
matéria fático-probatória, do acórdão da revisão criminal dessume-se
que a agravante foi presa em flagrante em veículo que lhe
pertencia, dentro do qual havia 5kg de crack, bem como que ela
esteve envolvida em negociações para aquisição e venda de drogas,
fatos que justificam a sua condenação por ambos os crimes, pois
soberanamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, responsáveis
pelo detido exame da prova contida nos autos da ação penal, não
sendo possível infirmar essa conclusão na via mandamental.
- A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
- As instâncias ordinárias utilizaram-se de fundamentos concretos
para justificar o recrudescimento da pena-base, mencionando o
envolvimento do filho menor para negativar a culpabilidade, e
sopesando negativamente a natureza e quantidade de drogas apreendida
(5kg de crack), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não se
vislumbrando flagrante ilegalidade no patamar de 2 anos escolhido
pela origem para aumentar a reprimenda básica da agravante pelos
crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Inaplicável a causa de diminuição do §4º do art. 33, da Lei n.
11.343/2006 haja vista ter havido condenação concomitante pelos
crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que
denota, ao ver da jurisprudência desta Corte, a dedicação à
atividade criminosa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. INVIABILIDADE. AUMENTO ADEQUADAMENTE
JUSTIFICADO. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No que se refere à absolvição pelos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, não obstante tal tema seja incompatível
com a natureza da ação mandamental, por demandar revolvimento de
matéria fático-probatória, do acórdão da revisão criminal dessume-se
que a agravante foi presa em flagrante em veículo que lhe
pertencia, dentro do qual havia 5kg de crack, bem como que ela
esteve envolvida em negociações para aquisição e venda de drogas,
fatos que justificam a sua condenação por ambos os crimes, pois
soberanamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, responsáveis
pelo detido exame da prova contida nos autos da ação penal, não
sendo possível infirmar essa conclusão na via mandamental.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
3. As instâncias ordinárias utilizaram-se de fundamentos concretos
para justificar o recrudescimento da pena-base, mencionando o
envolvimento do filho menor para negativar a culpabilidade, e
sopesando negativamente a natureza e quantidade de drogas apreendida
(5kg de crack), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não se
vislumbrando flagrante ilegalidade no patamar de 2 anos escolhido
pela origem para aumentar a reprimenda básica da agravante pelos
crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
4. Inaplicável a causa de diminuição do §4º do art. 33, da Lei n.
11.343/2006 haja vista ter havido condenação concomitante pelos
crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que
denota, ao ver da jurisprudência desta Corte, a dedicação à
atividade criminosa.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.