Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO CONTRA A
SAÚDE PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no entendimento
de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de
posse de substância entorpecente para consumo próprio e de tráfico
de drogas, por se tratar de crimes de perigo abstrato ou presumido,
sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga
apreendida" (AgRg no AREsp n. 2.374.089/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe
de 14/8/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO CONTRA A
SAÚDE PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no entendimento
de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de
posse de substância entorpecente para consumo próprio e de tráfico
de drogas, por se tratar de crimes de perigo abstrato ou presumido,
sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga
apreendida" (AgRg no AREsp n. 2.374.089/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe
de 14/8/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.