STJ — 903472
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Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP.
DISTINGUISHING. PRESENÇA DE PROVAS PARA MANTENÇA DA CONDENAÇÃO DO
RÉU. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNCESSIDADE DE APREENSÃO
E PERÍCIA DO ARTEFATO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
2. No julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista
pela Sexta Turma, tendo o colegiado passado a reconhecer,
doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal
ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art.
226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e
insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras
provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de
um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - a condenam os
réus, malgrado a presença de concreto risco de graves erros
judiciários.
3. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único
elemento de prova o reconhecimento pessoal alegadamente inválido, o
que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão
paradigma da alteração jurisprudencial, pois se lastreia também na
prova documental obtida por meio de câmeras de segurança, que
forneceu descrição detalhada dos criminosos. Assim, como a
identificação pessoal está corroborada por demais elementos
probatórios idôneos, seu conteúdo e validade estão hígidos para a
mantença da condenação do réu.
4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
961.863/RS, decidiu acerca da prescindibilidade da apreensão e da
perícia da arma dde fogo para a aplicação da causa de aumento
prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua
utilização por outros elementos probatórios, como no caso em apreço.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.