STJ — 912484
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM
ANDAMENTO, IMPOSSIBILIDADE. DESLOCAMENTO DA QUANTIDADE E QUALIDADE
DA DROGA PARA A TERCEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que tange à não incidência da minorante do § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a
dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
2. As instâncias ordinárias utilizaram fundamentos não mais
acolhidos pela jurisprudência desta Corte, bem como do Supremo
Tribunal Federal, haja vista não ser mais possível considerar
inquéritos policiais e ações penais em andamento para apontar a
dedicação à atividade criminosa, nos termos do julgamento pela
Terceira Seção do REsp n. 1977.027/PR (Tema n. 1.139).
3. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade
das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo
de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal
alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias. Precedentes
.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.