Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA APLICADA
PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando
maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de
verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que
se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau
de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de
elementos concretos do delito. No caso concreto, as instâncias
ordinárias consideraram corretamente a premeditação e organização da
traficância liderada pelo paciente, que, além de ter praticado
inúmeros atos prévios e complexos, como inserir a droga em blocos de
mármore para fins de ocultação, mostrava-se na posição de liderança
distribuindo o dinheiro para os demais coautores, o que
indubitavelmente demostra a mais reprovabilidade da conduta.
- Se não bastasse, o que ainda torna ainda mais reprovável a
conduta, ainda praticava a traficância na companhia de seu filho,
portanto, vislumbra-se vários fatores de reprovabilidade adicional
àquilo que se espera ordinariamente do mero exercício da
traficância, não sendo possível, pois, vislumbrar bis in idem.
- As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais,
secundários, relativos à infração penal, que não integram a
estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias
valoraram corretamente o fato de paciente ter cometido o crime em
concurso com, ao menos, outras duas pessoas, o que torna as
circunstâncias do crime mais graves.
- Ainda sob o título de circunstâncias do crime, as instâncias
ordinárias valoraram adequadamente a quantidade e a natureza da
droga, pois o paciente mantinha em depósito mais de uma tonelada de
cocaína, o que renderia ao grupo criminoso milhões de euros.
- Por fim, todas as circunstâncias valoradas na pena base, ao
contrário do que afirma o agravante, não constituem bis in idem com
a causa de aumento da transnacionalidade, pois não considerou o fato
da destinação da droga ser outro país, mas apenas a quantidade e
natureza da droga, bem como o nível organizacional e complexidade da
traficância exercida.
- Verifica-se que foram apresentados elementos para a majoração da
reprimenda básica, elencado inclusive como circunstância
preponderante, e levando-se em conta as penas mínima e máxima
abstratamente cominadas (5 a 15 anos de reclusão). Isto porque o
incremento de 7 anos na básica levou em consideração cinco
circunstâncias judiciais, ainda que tenham sido agrupadas sob o
título de culpabilidade e circunstâncias do crime. Nesses termos, as
instâncias ordinárias valeram-se de fração um pouco superior a 1/8
e inferior a 1/6 do intervalo em abstrato do crime de tráfico, o que
demostra ter sido razoável o aumento operado, o que obsta a
intervenção excepcional desta Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA APLICADA
PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando
maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de
verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que
se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau
de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de
elementos concretos do delito. No caso concreto, as instâncias
ordinárias consideraram corretamente a premeditação e organização da
traficância liderada pelo paciente, que, além de ter praticado
inúmeros atos prévios e complexos, como inserir a droga em blocos de
mármore para fins de ocultação, mostrava-se na posição de liderança
distribuindo o dinheiro para os demais coautores, o que
indubitavelmente demostra a mais reprovabilidade da conduta.
2. Se não bastasse, o que ainda torna ainda mais reprovável a
conduta, ainda praticava a traficância na companhia de seu filho,
portanto, vislumbra-se vários fatores de reprovabilidade adicional
àquilo que se espera ordinariamente do mero exercício da
traficância, não sendo possível, pois, vislumbrar bis in idem.
3. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais,
secundários, relativos à infração penal, que não integram a
estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias
valoraram corretamente o fato de paciente ter cometido o crime em
concurso com, ao menos, outras duas pessoas, o que torna as
circunstâncias do crime mais graves.
4. Ainda sob o título de circunstâncias do crime, as instâncias
ordinárias valoraram adequadamente a quantidade e a natureza da
droga, pois o paciente mantinha em depósito mais de uma tonelada de
cocaína, o que renderia ao grupo criminoso milhões de euros.
5. Por fim, todas as circunstâncias valoradas na pena base, ao
contrário do que afirma o agravante, não constituem bis in idem com
a causa de aumento da transnacionalidade, pois não considerou o fato
da destinação da droga ser outro país, mas apenas a quantidade e
natureza da droga, bem como o nível organizacional e complexidade da
traficância exercida.
6. Verifica-se que foram apresentados elementos para a majoração da
reprimenda básica, elencado inclusive como circunstância
preponderante, e levando-se em conta as penas mínima e máxima
abstratamente cominadas (5 a 15 anos de reclusão). Isto porque o
incremento de 7 anos na básica levou em consideração cinco
circunstâncias judiciais, ainda que tenham sido agrupadas sob o
título de culpabilidade e circunstâncias do crime. Nesses termos, as
instâncias ordinárias valeram-se de fração um pouco superior a 1/8
e inferior a 1/6 do intervalo em abstrato do crime de tráfico, o que
demostra ter sido razoável o aumento operado, o que obsta a
intervenção excepcional desta Corte.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.