Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/2003. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MUNIÇÃO ENCONTRADA NO CONTEXTO DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordi…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO,
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI N.
10.826/2003. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. MUNIÇÃO ENCONTRADA NO CONTEXTO DA PRÁTICA DE
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA NO
CRIME DE ROUBO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE
APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de
Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados".
II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta
Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de
salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas
praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as
circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).
III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é
possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado
judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da
ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do
Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da
dinâmica fática apresentada, verifica-se que havia fundadas razões
da ocorrência de crime permanente no domicílio do acusado, aptas ao
embasamento do ingresso domiciliar por parte dos policiais.
Efetivamente, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que o
agravante restou condenado com amparo em provas de autoria e
materialidade do delito, sob a égide da confirmação judicial.
V - No tocante à aplicação do princípio da insignificância quanto ao
crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, este Superior
Tribunal de Justiça se alinhou ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal e passou igualmente a aplicar o referido princípio nas
situações em que a quantidade mínima de munição, desacompanhada de
arma apta a deflagrá-la, não revela vulneração do bem jurídico
tutelado. Precedentes.
VI - Entretanto, a possibilidade de incidência do princípio da
insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente do
bem jurídico tutelado, por conseguinte, não se deve abrir muito o
espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando
efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto
com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade
da lesão. In casu, não se vislumbra excepcionalidade que autorize a
incidência do referido princípio, pois a munição foi encontrada no
contexto da prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Precedentes.
VII - Com relação à causa de aumento de pena do emprego de arma de
fogo, a Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.
961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa
especial de aumento prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código
Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no
respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a
utilização da arma de fogo na prática delituosa.
VIII - No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo
probatório, concluíram pela efetiva utilização da arma de fogo na
empreitada criminosa, afigurando-se legal, portanto, a incidência da
respectiva majorante no crime de roubo. Com efeito, restando
comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova,
mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no
artigo 157, § 2°, I, do Código Penal, sendo prescindível sua
apreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo.
IX - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser
mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.