Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXAPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CARACTERIZADA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO SE VERIFICA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Precedentes. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das c…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXAPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO
AFASTADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CARACTERIZADA. BIS IN
IDEM NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
QUE NÃO SE VERIFICA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas
corpus substitutivo de revisão criminal. Precedentes.
II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de
ofício. Precedentes.
III - A individualização da pena é submetida aos elementos de
convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às
Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar
eventuais arbitrariedades.
IV - Na hipótese, o privilégio do § 4º da Lei n. 11.343/2006 não foi
afastado em razão unicamente da quantidade e natureza dos
entorpecentes apreendidos, mas em virtude dos registros anteriores
perante a Vara da Infância e da Juventude que indicam que o paciente
é entrelaçado com a atividades criminosas, não se tratando de um
traficante eventual.
V - A desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes
depende do reexame de fatos e provas, providência inviável na via do
habeas corpus. Precedentes.
Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.