Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domic…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N.
11.343/2006. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO E DA NEGATIVA DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de
Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados".
II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta
Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de
salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas
praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as
circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).
III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é
possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado
judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da
ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do
Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da
dinâmica dos fatos relatadas, verifica-se que havia fundadas
razões, consubstanciadas nas informações e diligência prévias, da
ocorrência do crime cometido pelo agravante, aptas ao embasamento da
busca pessoal e domiciliar. Efetivamente, em que pese a
irresignação da Defesa, fato é que o agravante restou condenado com
amparo em provas de autoria e materialidade dos delitos, sob a égide
da confirmação judicial.
V - Com relação aos pleitos relacionados ao quantum da reprimenda do
agravante, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de
que, "por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta
instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade"
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.207/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 28/9/2023).
VI - Na presente hipótese, quanto à fixação da pena-base, a
instância ordinária aumentou a pena-base devido à quantidade e à
natureza dos entorpecentes, bem como pelo meio de execução
empregado, de maneira a fundamentar concretamente a maior
reprovabilidade da conduta do agravante, não se evidenciando,
portanto, nenhuma ilegalidade manifesta na elevação da pena naquele
patamar. Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos
concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima
do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no
juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem para, a
pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena, ou mesmo de violação ao artigo 59 do
Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
Precedentes.
VII - No que se refere ao pleito de reconhecimento da redutora
capitulada no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao contrário
do que aduz a Defesa, houve fundamentação concreta e idônea para o
afastamento do tráfico privilegiado, apta a demonstrar que os
acusados se dedicavam às atividades criminosas, porquanto, conforme
consignado pela Corte a quo, "os réus não comprovaram exercício de
atividade lícita e disseminavam drogas através do aplicativo
'WhatsApp'. Tudo indica que os réus se dedicavam à atividade
criminosa, o que obsta incidência do redutor de pena". Rever esse
entendimento, como anteriormente assinalado, não prescinde de amplo
revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda
evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Precedentes.
VIII - Outrossim, restam escorreitas a fixação do regime mais
gravoso para o cumprimento das reprimendas, não havendo que se falar
em fundamentação inidônea, porquanto dentro dos parâmetros
estabelecidos no artigo 33, § 2º, "b" e § 3°, do Código Penal, tendo
em vista a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como a
negativa de substituição da pena corporal por restritiva de
direitos, pois não preenchidos os requisitos do artigo 44, I, também
do Estatuto Repressivo.
IX - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.