Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte firmou o posicionamento de que, "consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'" (AgRg no HC n. 748.019/S…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E
VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 4º DO ARTIGO 33
DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO E DA NEGATIVA DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - Esta Corte firmou o posicionamento de que, "consoante disposto
no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades
policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito'" (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022). Via de regra,
tratando-se de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente,
de natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que,
enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o
que possibilita a prisão, ainda que sem mandado. Precedentes.
II - A busca pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo
Penal, requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou seja, em estado flagrante de
crime em andamento.
III - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante
da dinâmica dos fatos apresentados, verifica-se que havia fundadas
razões da ocorrência do crime permanente imputado aos acusados,
aptas ao embasamento da abordagem pessoal e veicular. Efetivamente,
em que pese a irresignação da Defesa, fato é que a agravante restou
condenada com amparo em robustas provas de autoria e materialidade
do delito, sob a égide da confirmação judicial.
IV - Com relação ao pleito de reconhecimento da redutora capitulada
no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na ausência de indicação
pelo legislador das balizas para o percentual de redução, a natureza
e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais
circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, podem ser utilizadas na
definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência
da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico
de entorpecentes.
V - No caso em tela, ao contrário do que aduz a Defesa, houve
fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico
privilegiado, lastreada nas circunstâncias da execução do delito,
como o fato de que "os acusados foram presos em flagrante enquanto
atuavam como batedores de veículo que transportava 328 quilos de
maconha, quantidade expressiva e suficiente a atingir considerável
número de usuários, não se podendo atribuir a eles a característica
de traficante ocasional ou 'de primeira viagem', [...] mas sim aos
que já ganharam a confiança e desempenham papel importante na
organização criminosa, com nítida divisão de tarefas", elementos
concretos que demostram a dedicação às atividades criminosas e o
envolvimento com organização criminosa.
VI - Outrossim, restam escorreitos o estabelecimento do regime
fechado para o início do cumprimento da reprimenda, porquanto dentro
dos parâmetros estabelecidos no artigo 33, § 2º, "a" e "b", do
Código Penal, tendo em vista o quantum de pena fixado e a presença
de circunstância judicial desfavorável, bem como a negativa de
substituição da pena corporal por restritiva de direitos, pois não
preenchidos os requisitos do artigo 44, I, também do Estatuto
Repressivo.
VII - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser
mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.