Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante, concede-se a ordem a ordem de ofício. III - "As circunstancias ínsitas ao crime de organização criminosa são: associação de quatro ou mais agentes; estrutura ordenada; divisão de tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo ilegalidade flagrante, concede-se a ordem a ordem de
ofício.
III - "As circunstancias ínsitas ao crime de organização criminosa
são: associação de quatro ou mais agentes; estrutura ordenada;
divisão de tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas
máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter
transnacional" (AgRg no HC n. 678.001/SC, Sexta Turma, Relª. Minª.
Laurita Vaz, DJe 23/5/2022).
IV - No presente caso, as instâncias ordinárias, a partir do exame
do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluíram
fundamentadamente que o agravante integrou organização criminosa,
juntamente com os corréus Thiago Albuquerque e Thiago Vinícius, bem
como com outros indivíduos com identidade ignorada, mas conhecidos
como Bigode, Brigadeiro e Ronaldo, devidamente organizada
estruturalmente e com divisões de tarefas, a fim de obter vantagem
de qualquer natureza, direta ou diretamente, mediante a prática de
tráfico de drogas e de crimes conexos em lugares conhecidos como
"Última Ponte" e "52", ambos no Rádio Clube, em Santos, em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo
que se falar em absolvição.
V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria
fático-probatória.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.