Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA POR CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência pacífica no sentido de que é lícita a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-se diante de atuação desvirtuada da legalidade, prescindindo, inclusive, de autorização judicial. Precedentes. II - A gravação de diálogo pelo clien…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. DENÚNCIA POR CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO.
GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
possuem jurisprudência pacífica no sentido de que é lícita a
gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, com o
objetivo de preservar-se diante de atuação desvirtuada da
legalidade, prescindindo, inclusive, de autorização judicial.
Precedentes.
II - A gravação de diálogo pelo cliente com seu advogado, para
defesa de direito próprio, não configura prova ilícita ou violação
ao sigilo profissional. Precedentes.
III - Na hipótese, verifica-se que a Corte de origem invocou
fundamentos para determinar a manutenção da gravação realizada pela
corré do agravante que estão em sintonia com o entendimento deste
Tribunal, cuja jurisprudência é consolidada no sentido de que é
possível a utilização de gravação ambiental feita por um dos
interlocutores sem o conhecimento do outro para fins de defesa, como
ocorre no presente caso, onde Érica, na condição de advogada do
agravante, procedeu à gravação com escopo de utilização em sua
defesa, não havendo que se falar em nulidade por este fundamento.
IV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser
mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.