STJ — 151333

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3bc54e4fb39c7034793a3acf2ff1756562f719a64c5298aae7125fcc87de214

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA POR CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência pacífica no sentido de que é lícita a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-se diante de atuação desvirtuada da legalidade, prescindindo, inclusive, de autorização judicial. Precedentes. II - A gravação de diálogo pelo clien…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA POR CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência pacífica no sentido de que é lícita a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-se diante de atuação desvirtuada da legalidade, prescindindo, inclusive, de autorização judicial. Precedentes. II - A gravação de diálogo pelo cliente com seu advogado, para defesa de direito próprio, não configura prova ilícita ou violação ao sigilo profissional. Precedentes. III - Na hipótese, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para determinar a manutenção da gravação realizada pela corré do agravante que estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência é consolidada no sentido de que é possível a utilização de gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro para fins de defesa, como ocorre no presente caso, onde Érica, na condição de advogada do agravante, procedeu à gravação com escopo de utilização em sua defesa, não havendo que se falar em nulidade por este fundamento. IV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.