STJ — 2659420
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce89d0547650f0357cc9bff756490c7557575d5e5a101655d99e7ac8ef828ee5
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 3°-A DO CPP. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 385 DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE. REALIZAÇÃO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 159 DO RISTJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o pacífico entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, "a manifestação do Ministério Público constitui peça
opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há
falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial"
(AgRg no HC n. 640.178/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, DJe de 27/5/2021).
2. Ademais, a jurisprudência deste Pretório é firme no sentido de
que "o artigo 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição Federal
de 1988, não havendo falar em ilegalidade quanto ao posicionamento
diverso da manifestação ministerial, diante do fato de o Magistrado
gozar do princípio do livre convencimento motivado." (AgRg no REsp
n. 1.850.925/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, DJe em:
22/10/2020).
3. O julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial
não comporta sustentação oral. Inteligência do art. 7º, § 2º-B, III,
da Lei n.
8.906/1994 e do art. 159, IV, do RISTJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.