STJ — 2598311
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ecc9b7f6f471c856b3ea1f1b926fe5e78fdcbc1738be3912906a618bfefdb23
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ÁGUA POTÁVEL MEDIANTE EMPREGO DE MEIO FRAUDULENTO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: "a empresa concessionária de energia elétrica possui legitimidade para realizar inspeções adequadas à prestação do seu serviço, tratando-se de procedimento rotineiro a verificação de seus equipamento" (AgRg no AREsp n. 1.406.701/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de14/2/2020)".
- Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado por furto qualificado mediante fraude, a qual restou devidamente comprovada por meio das ordens de serviço e respectivas notificações que lhe foram enviadas, nas quais os fiscais da empresa vítima apontam as infrações cometidas com relação ao hidrômetro, assim como pelas fotos retiradas pelos fiscais durante os procedimentos de verificação.
- Nesse contexto, a absolvição do réu demandaria novo exame do arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO DE ÁGUA POTÁVEL MEDIANTE EMPREGO DE MEIO
FRAUDULENTO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, mutatis
mutandis: "a empresa concessionária de energia elétrica possui
legitimidade para realizar inspeções adequadas à prestação do seu
serviço, tratando-se de procedimento rotineiro a verificação de seus
equipamento" (AgRg no AREsp n.
1.406.701/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de14/2/2020)".
2. Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado por furto
qualificado mediante fraude, a qual restou devidamente comprovada
por meio das ordens de serviço e respectivas notificações que lhe
foram enviadas, nas quais os fiscais da empresa vítima apontam as
infrações cometidas com relação ao hidrômetro, assim como pelas
fotos retiradas pelos fiscais durante os procedimentos de
verificação.
3. Nesse contexto, a absolvição do réu demandaria novo exame do
arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via
especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.