STJ — 2598311

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ecc9b7f6f471c856b3ea1f1b926fe5e78fdcbc1738be3912906a618bfefdb23

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ÁGUA POTÁVEL MEDIANTE EMPREGO DE MEIO FRAUDULENTO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: "a empresa concessionária de energia elétrica possui legitimidade para realizar inspeções adequadas à prestação do seu serviço, tratando-se de procedimento rotineiro a verificação de seus equipamento" (AgRg no AREsp n. 1.406.701/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de14/2/2020)".
  2. Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado por furto qualificado mediante fraude, a qual restou devidamente comprovada por meio das ordens de serviço e respectivas notificações que lhe foram enviadas, nas quais os fiscais da empresa vítima apontam as infrações cometidas com relação ao hidrômetro, assim como pelas fotos retiradas pelos fiscais durante os procedimentos de verificação.
  3. Nesse contexto, a absolvição do réu demandaria novo exame do arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ÁGUA POTÁVEL MEDIANTE EMPREGO DE MEIO FRAUDULENTO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: "a empresa concessionária de energia elétrica possui legitimidade para realizar inspeções adequadas à prestação do seu serviço, tratando-se de procedimento rotineiro a verificação de seus equipamento" (AgRg no AREsp n. 1.406.701/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de14/2/2020)". 2. Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado por furto qualificado mediante fraude, a qual restou devidamente comprovada por meio das ordens de serviço e respectivas notificações que lhe foram enviadas, nas quais os fiscais da empresa vítima apontam as infrações cometidas com relação ao hidrômetro, assim como pelas fotos retiradas pelos fiscais durante os procedimentos de verificação. 3. Nesse contexto, a absolvição do réu demandaria novo exame do arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.