Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. MINORANTE. FALTA DE PROVAS DA DEDICAÇÃO OU ENVOLVIMENTO COM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a
quantidade e a qualidade da droga apenas podem ser utilizadas para o
afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando esses
vetores forem conjugados com outras circunstâncias do caso concreto
que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade
criminosa ou a integração a organização criminosa.
- A mera referência à quantidade e diversidade de drogas, sem
destaque para as circunstâncias indicativas de condutas repetidas na
atuação da mercancia, são insuficientes para demonstrar que o
recorrente se dedicava às atividades criminosas ou integrava
organização criminosa.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. MINORANTE. FALTA DE PROVAS DA DEDICAÇÃO OU ENVOLVIMENTO COM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a
quantidade e a qualidade da droga apenas podem ser utilizadas para o
afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando esses
vetores forem conjugados com outras circunstâncias do caso concreto
que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade
criminosa ou a integração a organização criminosa.
3. A mera referência à quantidade e diversidade de drogas, sem
destaque para as circunstâncias indicativas de condutas repetidas na
atuação da mercancia, são insuficientes para demonstrar que o
recorrente se dedicava às atividades criminosas ou integrava
organização criminosa.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.