STJ — 2385641

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-08-20Data da publicação: 2024-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c75b456e862c1368239656954eda20776ed621e34ed646b5122633af2880ae0a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882287
Número de registro na fonte
202302023564
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2385641 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c75b456e862c1368239656954eda20776ed621e34ed646b5122633af2880ae0a. SHA-256 do comentário: 897ae2c683fddbf9fe36419cc2f52bf5069ff468a5c4e803abd2a8662dcb74e3.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. SEQUESTRO DE BENS EM CONTEXTO DE CRIMES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOLOSA DE PATRIMÔNIO PARA TERCEIRO NÃO INVESTIGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR BASEADA EM MERA PRESUNÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DAS EMPRESAS ATINGIDAS. OFENSA À PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise da tese defensiva não pressupõe necessário e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, uma vez que pretende apenas demonstrar que a decisão prolatada pela instância ordinária não explicitou, na forma exigida pela norma processual penal, as razões que justificariam a medida cautelar real decretada, pelo que inaplicável a Súmula n. 7/STJ.
  2. Considerando que os recursos foram interpostos com o objetivo de demonstrar a ausência de válida fundamentação da decisão impugnada, pretensão que encontra acolhida, ao menos em tese, na jurisprudência desta Corte Superior, não se vislumbra impedimento para regular conhecimento e seguimento da insurgência, não sendo o caso de fazer incidir o entendimento consagrado na Súmula n. 83/STJ.
  3. É entendimento desta Corte que: a) o Decreto-Lei n. 3.240/1941, que trata do sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes que resultam em prejuízo para fazenda pública, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988; b) o sequestro disciplinado pela norma pode recair sobre quaisquer bens do investigado, e não somente sobre aqueles que sejam produto ou proveito de crime; c) prescindibilidade da prévia comprovação de periculum in mora, bastando indícios da prática do crime. Precedente: AgRg no RMS n. 67.157/MG (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
  4. Nos termos da literalidade do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941: "O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave". É dizer, demonstrado que o bem foi transferido para terceiro com dolo ou culpa grave, pode a medida assecuratória se estender também para este, não se limitando ao patrimônio que esteja em nome do investigado.
  5. Hipótese em que, a despeito da autorização legal, o sequestro de bens das empresas agravadas, que, segundo a acusação, serviriam como instrumento para ocultar patrimônio do investigado pela prática de crimes tributários, não se amparou em satisfatória fundamentação, acabando por afrontar a exigência do art. 315, §º 1º e 2º, incisos I e III, do Código de Processo Penal, ensejando nulidade, nos termos do art. 564, V, da norma processual penal.
  6. Ausência de demonstração, nos termos exigidos pelo art. 4º, parte final, do Decreto-Lei n. 3.240/1941, de que as agravadas deteriam em seu poder bens transferidos de forma dolosa (ou mediante culpa grave); o que há, ao menos a partir do contexto fático relatado no acórdão recorrido, é uma indevida presunção de que as agravadas, por possuírem em seu quadro societário pessoas ligadas por parentesco com o investigado, fariam parte de um criminoso esquema de ocultação de patrimônio ilícito de terceiros.
  7. Contexto que revela ofensa à proporcionalidade, já que, ao decretar o sequestro de bens das empresas agravadas, nada obstante aponte o juízo isoladas transferências tidas por inválidas, determina que a indisponibilidade alcance o valor total da dívida tributária do investigado, na quantia de R$ 866.813.066,42 (oitocentos e sessenta e seis milhões, oitocentos e treze mil e sessenta e seis reais e quarenta dois centavos), o que acaba por inviabilizar a própria subsistência das empresas, que, até que se prove o contrário (e esta prova não foi mencionada no acórdão recorrido), possuem objeto social e atuação legítima.
  8. Desprovimento do agravo regimental do Ministério Público Federal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. SEQUESTRO DE BENS EM CONTEXTO DE CRIMES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOLOSA DE PATRIMÔNIO PARA TERCEIRO NÃO INVESTIGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR BASEADA EM MERA PRESUNÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DAS EMPRESAS ATINGIDAS. OFENSA À PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF DESPROVIDO. 1. A análise da tese defensiva não pressupõe necessário e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, uma vez que pretende apenas demonstrar que a decisão prolatada pela instância ordinária não explicitou, na forma exigida pela norma processual penal, as razões que justificariam a medida cautelar real decretada, pelo que inaplicável a Súmula n. 7/STJ. 2. Considerando que os recursos foram interpostos com o objetivo de demonstrar a ausência de válida fundamentação da decisão impugnada, pretensão que encontra acolhida, ao menos em tese, na jurisprudência desta Corte Superior, não se vislumbra impedimento para regular conhecimento e seguimento da insurgência, não sendo o caso de fazer incidir o entendimento consagrado na Súmula n. 83/STJ. 3. É entendimento desta Corte que: a) o Decreto-Lei n. 3.240/1941, que trata do sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes que resultam em prejuízo para fazenda pública, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988; b) o sequestro disciplinado pela norma pode recair sobre quaisquer bens do investigado, e não somente sobre aqueles que sejam produto ou proveito de crime; c) prescindibilidade da prévia comprovação de periculum in mora, bastando indícios da prática do crime. Precedente: AgRg no RMS n. 67.157/MG (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). 4. Nos termos da literalidade do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941: "O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave". É dizer, demonstrado que o bem foi transferido para terceiro com dolo ou culpa grave, pode a medida assecuratória se estender também para este, não se limitando ao patrimônio que esteja em nome do investigado. 5. Hipótese em que, a despeito da autorização legal, o sequestro de bens das empresas agravadas, que, segundo a acusação, serviriam como instrumento para ocultar patrimônio do investigado pela prática de crimes tributários, não se amparou em satisfatória fundamentação, acabando por afrontar a exigência do art. 315, §º 1º e 2º, incisos I e III, do Código de Processo Penal, ensejando nulidade, nos termos do art. 564, V, da norma processual penal. 6. Ausência de demonstração, nos termos exigidos pelo art. 4º, parte final, do Decreto-Lei n. 3.240/1941, de que as agravadas deteriam em seu poder bens transferidos de forma dolosa (ou mediante culpa grave); o que há, ao menos a partir do contexto fático relatado no acórdão recorrido, é uma indevida presunção de que as agravadas, por possuírem em seu quadro societário pessoas ligadas por parentesco com o investigado, fariam parte de um criminoso esquema de ocultação de patrimônio ilícito de terceiros. 7. Contexto que revela ofensa à proporcionalidade, já que, ao decretar o sequestro de bens das empresas agravadas, nada obstante aponte o juízo isoladas transferências tidas por inválidas, determina que a indisponibilidade alcance o valor total da dívida tributária do investigado, na quantia de R$ 866.813.066,42 (oitocentos e sessenta e seis milhões, oitocentos e treze mil e sessenta e seis reais e quarenta dois centavos), o que acaba por inviabilizar a própria subsistência das empresas, que, até que se prove o contrário (e esta prova não foi mencionada no acórdão recorrido), possuem objeto social e atuação legítima. 8. Desprovimento do agravo regimental do Ministério Público Federal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.