Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze)
dias corridos, contados a partir da publicação do acórdão recorrido.
- No caso, o acórdão que julgou os embargos de declaração foi
publicado em 20/9/2023 (quarta-feira), iniciando-se o prazo no
primeiro dia útil seguinte, qual seja 21/9/2023 (quinta-feira).
Entretanto, o recurso especial somente foi interposto em 12/10/2023,
ou seja, fora do prazo legal de 15 dias.
- "O manejo de agravo regimental contra decisão colegiada constitui
erro grosseiro e não interrompe nem suspende o prazo para a
interposição do recurso especial" (RCD no AREsp n. 2.534.423/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
14/5/2024, DJe de 23/5/2024).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze)
dias corridos, contados a partir da publicação do acórdão recorrido.
2. No caso, o acórdão que julgou os embargos de declaração foi
publicado em 20/9/2023 (quarta-feira), iniciando-se o prazo no
primeiro dia útil seguinte, qual seja 21/9/2023 (quinta-feira).
Entretanto, o recurso especial somente foi interposto em 12/10/2023,
ou seja, fora do prazo legal de 15 dias.
3. "O manejo de agravo regimental contra decisão colegiada constitui
erro grosseiro e não interrompe nem suspende o prazo para a
interposição do recurso especial" (RCD no AREsp n. 2.534.423/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
14/5/2024, DJe de 23/5/2024).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.