STJ — 2624602

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc2c138f00feaa9d9e9d91fc96aa4e636996bafa0190f17f2118b745035928a2

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito deste Superior Tribunal, decidindo que, diferentemente do CPC/1973, o atual CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local ou outra causa de suspensão do prazo recursal seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do recurso 3. No caso dos autos, o agravante foi intimado sobre o acórdão em 9/2/2024, de modo que o início do prazo se deu em 12/2/2024 e seu término em 26/2/2024. Entretanto, o recurso especial somente foi interposto em 28/2/2024 , e não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, do CPC - Lei 13.105/2015 -, e o art. 798 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.