Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Quanto à questão de fundo tratada na ação rescisória, a Primeira…
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO
RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DO STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Quanto à questão de fundo tratada na ação rescisória, a
Primeira Seção desta Corte, em 24.10.2012, no julgamento do Recurso
Especial n. 1.261.020/CE, submetido à sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil, firmou orientação de que a referida Medida
Provisória, ao acrescentar o art. 62-A à Lei n. 8.112/1990,
estabeleceu novo termo final para incorporação de quintos, em
relação ao exercício de função comissionada ou cargo em comissão,
qual seja, 05.09.2001, diretriz que foi alterada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.
638.115/CE, ocorrido em 19.03.2015, demonstrando ser controvertida a
matéria durante esse período.
III - Com efeito, o acórdão recorrido destoa da orientação do
Supremo Tribunal Federal, firmada em precedente julgado sob o rito
da repercussão geral, a qual reconhece a validade do enunciado da
Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação
rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a
matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento,
excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de
constitucionalidade.
IV - A 1ª Seção desta Corte fixou orientação em relação à amplitude
da incidência da Súmula n. 343/STF, assentando que a tese firmada em
sede repercussão geral, por não traduzir controle concentrado de
constitucionalidade, não ostenta efeito ex tunc, razão pela qual é
inadequado utilizá-la para afastar a coisa julgada formada
previamente, sob pena de grave violação ao princípio da segurança
jurídica.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU CARGO EM COMISSÃO - TERMO FINAL
PARA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS)
STF - [[RE 638115]]
(AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI -
MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO JULGAMENTO -
CABIMENTO)
STF - [[RE 590809]]
(TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - INOCORRÊNCIA DE EFEITO EX TUNC
- UTILIZAÇÃO PARA AFASTAR COISA JULGADA FORMADA PREVIAMENTE -
INCABIMENTO)
STJ - <<AR 4827>>-MG,
<<AgInt no AgRg na AR 5151>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000343
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:0062A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001)
- LEG:FED MPR:002225 ANO:2001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.