STJ — 2658214

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60a380e95d3ebe3dde0fc2d065123dcadc6bf5db0ca5035b25f9585149e118a0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente foi intimado da decisão então impugnada na data de 25/10/2023 (e-STJ, fl. 1.104), com término do prazo recursal em 9/11/2023. Contudo, o agravo em recurso especial foi protocolado apenas em 15/2/2024 (e-STJ, fls. 1.207-1.225), ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
  2. O agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) interposto em face da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem não interrompe o prazo recursal para interposição do respectivo agravo em recurso especial (art. 1.042, do CPC). Afinal, havendo fundamentos distintos no juízo de admissibilidade, caberia ao agravante a interposição simultânea do agravo interno para impugnar a parte relativa ao recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial para infirmar os demais fundamentos que ensejaram à inadmissão do recurso especial, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade. Precedente da Corte Especial.
  3. No caso, observo que o ora agravante interpôs recurso incabível na origem, que nem sequer foi conhecido pela Corte Estadual (e-STJ, fls. 1.274-1.283), não impugnando no momento adequado a decisão que inadmitiu o recurso especial. Com efeito, a intempestividade do agravo em recurso especial é notória, devendo ser mantida.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recorrente foi intimado da decisão então impugnada na data de 25/10/2023 (e-STJ, fl. 1.104), com término do prazo recursal em 9/11/2023. Contudo, o agravo em recurso especial foi protocolado apenas em 15/2/2024 (e-STJ, fls. 1.207-1.225), ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. O agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) interposto em face da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem não interrompe o prazo recursal para interposição do respectivo agravo em recurso especial (art. 1.042, do CPC). Afinal, havendo fundamentos distintos no juízo de admissibilidade, caberia ao agravante a interposição simultânea do agravo interno para impugnar a parte relativa ao recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial para infirmar os demais fundamentos que ensejaram à inadmissão do recurso especial, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade. Precedente da Corte Especial. 3. No caso, observo que o ora agravante interpôs recurso incabível na origem, que nem sequer foi conhecido pela Corte Estadual (e-STJ, fls. 1.274-1.283), não impugnando no momento adequado a decisão que inadmitiu o recurso especial. Com efeito, a intempestividade do agravo em recurso especial é notória, devendo ser mantida. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.