STJ — 198961
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdd16729ff51a16e819964ca43c55cc72df198a628c859fce5f97f6f506d8fe0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO VERIFICADA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
- O agravante e demais acusados foram denunciados como incursos no art. 147, § 1º, incisos I e III, do Código Penal porque perseguiram a vítima, pessoa idosa, reiteradamente e através de ligações em seu celular, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Consta que os denunciados realizaram uma live na qual expuseram o celular pessoal da vítima, Prefeito de Itumbiara - GO, bem como efetuaram várias ligações para o número de telefone dele.
- Exordial que atende aos requisitos necessários para a deflagração da ação penal.
- O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
- Hipótese em que não houve a indicação de nenhuma circunstância apta a configurar a quebra da cadeia de custódia ou de indícios de adulteração dos elementos constantes no pen drive. E a revisão dessa conclusão implica incursão em conteúdo fático-probatório, providência inviável no âmbito desta Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA NÃO VERIFICADA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível
somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito.
2. O agravante e demais acusados foram denunciados como incursos no
art. 147, § 1º, incisos I e III, do Código Penal porque perseguiram
a vítima, pessoa idosa, reiteradamente e através de ligações em seu
celular, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e
privacidade. Consta que os denunciados realizaram uma live na qual
expuseram o celular pessoal da vítima, Prefeito de Itumbiara - GO,
bem como efetuaram várias ligações para o número de telefone dele.
3. Exordial que atende aos requisitos necessários para a deflagração
da ação penal.
4. O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do
caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo
magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite
processual pode resultar na sua imprestabilidade.
5. Hipótese em que não houve a indicação de nenhuma circunstância
apta a configurar a quebra da cadeia de custódia ou de indícios de
adulteração dos elementos constantes no pen drive. E a revisão dessa
conclusão implica incursão em conteúdo fático-probatório,
providência inviável no âmbito desta Corte.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.