STJ — 2548220

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43ffe760dd8bdecf7178aa93be4f93f7d8d4fc6e731e02a3905deaa1850601fe

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. EXAME DE CORPO DE DELITO. NECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO SUPRIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise do caso não configura reexame de provas, mas sim a correta aplicação da legislação federal, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O art. 413 do CPP demonstra que o legislador estabeleceu dois níveis de suficiência probatória distintos para a pronúncia: quanto à materialidade, exigiu a lei certeza da existência do fato criminoso, enquanto para a autoria contentou-se o Código com "indícios suficientes". 3. A decisão de pronúncia exige a certeza da materialidade do fato criminoso, sendo insuficiente a prova testemunhal para suprir a ausência do exame de corpo de delito, quando possível sua realização, conforme previsto no art. 158 do CPP. 4. No caso, embora decorridos mais de 7 anos entre a data dos fatos e a decisão de impronúncia, a autoridade estatal encarregada da persecução penal não juntara, aos autos, o exame de corpo de delito, a fim de comprovar, cientificamente, sem margem de erro, a existência material do crime. 5. O laudo referente ao exame tanato-antropométrico da ossada carbonizada apontada como sendo os restos mortais da vítima, além de ter sido colacionado aos autos após a decisão de impronúncia - configurando-se, portanto, produção extemporânea de prova -, foi inconclusivo a respeito da identidade genética do material, conforme destacou o acórdão combatido. 6. O único elemento de prova da materialidade decorre das declarações prestadas pelas irmãs da vítima, que teriam reconhecido as vestes encontradas no local do fato, o que não é o suficiente para comprovar a materialidade do crime de homicídio. 7. Agravo regimental desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.