STJ — 2670757
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4f36a8742ef14eeb919234b62e6d88bad1b1938e5d5a1a7e072ba7fb51614d8
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento desta Corte, "[n]os termos da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Embora a Sexta Turma desta Corte tenha aprovado proposta de revisão desse enunciado, remetendo os autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, a incidência do referido verbete permanece inalterado, conforme recentes julgados da Quinta e Sexta Turmas desta Corte. Precedentes" (AgRg no HC n. 907.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR
INFERIOR AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, "[n]os termos da Súmula 231 do
STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal. Embora a Sexta Turma desta
Corte tenha aprovado proposta de revisão desse enunciado, remetendo
os autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e
1.869.764/MS à Terceira Seção, nos termos do art. 125, § 2º, do
RISTJ, a incidência do referido verbete permanece inalterado,
conforme recentes julgados da Quinta e Sexta Turmas desta Corte.
Precedentes" (AgRg no HC n. 907.718/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de
3/7/2024).
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.