STJ — 2659976
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6bb61d0b8e0c903ae7716e9dcb229687f094de0e0a2807a55288e0cf42be18f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DECORRENTE DE COLISÃO AUTOMOTIVA. PRETENDIDA PRONÚNCIA DO ACUSADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal local, após o detido exame das circunstâncias fáticas da causa (o excesso de velocidade por parte do veículo da vítima, as condições adversas da via e a baixa visibilidade), concluiu que não há prova suficiente do dolo eventual. Incidência da Súmula 7/STJ.
- "Para a pronúncia do réu, exige-se o juízo de certeza acerca da materialidade delitiva, com prova da existência do crime doloso contra a vida, não bastando o mero apontamento de indícios quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. Nesse ponto, sem qualquer incompatibilidade com o entendimento predominante nesta Corte Superior, entendo que a dúvida quanto à própria tipicidade ? elemento da materialidade ? do crime doloso contra a vida deve ser resolvida em favor do réu" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, voto vista majoritário do Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 8/11/2023).
- "Tão-somente a embriaguez, mesmo quando aliada a excesso de velocidade, seria suficiente para configurar indício mínimo de dolo eventual, mas há necessidade da presença de outros elementos concretos aptos a indicar que houve extrapolação do dever de cuidado, ínsito aos crimes culposos"(AgRg no REsp n. 1.873.528/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MORTE DECORRENTE DE COLISÃO AUTOMOTIVA. PRETENDIDA
PRONÚNCIA DO ACUSADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal local, após o detido exame das circunstâncias fáticas
da causa (o excesso de velocidade por parte do veículo da vítima, as
condições adversas da via e a baixa visibilidade), concluiu que não
há prova suficiente do dolo eventual. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. "Para a pronúncia do réu, exige-se o juízo de certeza acerca da
materialidade delitiva, com prova da existência do crime doloso
contra a vida, não bastando o mero apontamento de indícios quanto ao
elemento subjetivo do tipo penal. Nesse ponto, sem qualquer
incompatibilidade com o entendimento predominante nesta Corte
Superior, entendo que a dúvida quanto à própria tipicidade ?
elemento da materialidade ? do crime doloso contra a vida deve ser
resolvida em favor do réu" (AgRg no AgRg no REsp n.
1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, voto vista
majoritário do Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 3/10/2023, DJe de 8/11/2023).
3. "Tão-somente a embriaguez, mesmo quando aliada a excesso de
velocidade, seria suficiente para configurar indício mínimo de dolo
eventual, mas há necessidade da presença de outros elementos
concretos aptos a indicar que houve extrapolação do dever de
cuidado, ínsito aos crimes culposos"(AgRg no REsp n. 1.873.528/DF,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022,
DJe de 2/12/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.