STJ — 2665005
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1e5c7557782a32d498812fa2cf2c2b4a1cb3ae13ab063c38504c1452c9f6a40
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000882336
- Número de registro na fonte
- 202402105303
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, a confissão - mesmo que seja parcial ou qualificada, e ainda que o juiz não a tenha utilizado na motivação da sentença como um dos elementos para condenar o réu - sempre confere o direito à atenuação da pena na segunda fase da dosimetria.
- No caso, não há nenhuma narrativa do réu no sentido de que teria desferido um soco na vítima, ainda que em legítima defesa, de modo que é inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIAS DE FATO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com entendimento consolidado no âmbito desta Corte
Superior, a confissão - mesmo que seja parcial ou qualificada, e
ainda que o juiz não a tenha utilizado na motivação da sentença como
um dos elementos para condenar o réu - sempre confere o direito à
atenuação da pena na segunda fase da dosimetria.
2. No caso, não há nenhuma narrativa do réu no sentido de que teria
desferido um soco na vítima, ainda que em legítima defesa, de modo
que é inviável o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.