Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. CONCLUSÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. I - Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em c…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. CONCLUSÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ
EM CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
I - Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno
contra decisão que nega seguimento a recurso especial interposto
contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STF ou
do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos.
II - Na hipótese, a interposição apenas de agravo em recurso
especial pelo recorrente, para impugnar decisão que negou seguimento
ao recurso especial, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o
conhecimento do recurso. Precedentes.
III - Ademais, verifico que a parte agravante deixou de infirmar, de
maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal
de origem para inadmitir o recurso especial.
IV - Com efeito, no que se refere ao óbice da Súmula n. 7/STJ,
deveria a parte agravante ter demonstrado a desnecessidade da
análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos
foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não
ocorreu, no caso, tendo em vista que a defesa limitou-se a aduzir,
genericamente, que a análise do pleito defensivo prescindiria de
reexame das provas e a reiterar as teses jurídicas já apresentadas
no recurso especial.
V - Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso
especial, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o
conhecimento do agravo em recurso especial, cujo único propósito é
demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de
inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de
cada um deles.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.