STJ — 190944

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f25022d44452c3f9f8d8ae620d8994444ce07daf7abf46efd2427943896676ca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR QUE DEU BASE À MEDIDA CONSTRITIVA. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL QUE LEGITIMA AS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não vislumbro ilegalidade ou vício de origem na decisão que determinou a medida de busca e apreensão. Com efeito, para além de denúncias anônimas coletadas pela inteligência da Polícia Militar, ela registra investigações preliminares da polícia, as quais dão supedâneo à decisão de constrição.
  2. O só fato de a busca e apreensão não ter sido frutífera no sentido pretendido pelos investigadores não elide a possibilidade da prática de crime, devendo prevalecer o interesse público sobre o privado nessas hipóteses excepcionais.
  3. Outrossim, é de se louvar que a busca domiciliar tenha sido precedida de determinação judicial, nos termos preconizados por esta Corte de Justiça, o que assegura respeito aos primados constitucionais da inviolabilidade domiciliar e do direito à privacidade, cujo afastamento, em regra, imprescinde de decisão judicial, a fim de garantir a lisura das medidas invasivas.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR QUE DEU BASE À MEDIDA CONSTRITIVA. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL QUE LEGITIMA AS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não vislumbro ilegalidade ou vício de origem na decisão que determinou a medida de busca e apreensão. Com efeito, para além de denúncias anônimas coletadas pela inteligência da Polícia Militar, ela registra investigações preliminares da polícia, as quais dão supedâneo à decisão de constrição. 2. O só fato de a busca e apreensão não ter sido frutífera no sentido pretendido pelos investigadores não elide a possibilidade da prática de crime, devendo prevalecer o interesse público sobre o privado nessas hipóteses excepcionais. 3. Outrossim, é de se louvar que a busca domiciliar tenha sido precedida de determinação judicial, nos termos preconizados por esta Corte de Justiça, o que assegura respeito aos primados constitucionais da inviolabilidade domiciliar e do direito à privacidade, cujo afastamento, em regra, imprescinde de decisão judicial, a fim de garantir a lisura das medidas invasivas. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.