STJ — 1432183
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO
DO ESTADO NA PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS.
TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 70 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III -Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o
laudo pericial não apresenta falhas, bem como, observando-se a justa
indenização, em razão de constituição de servidão administrativa,
deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado pelo proprietário do
imóvel, levando-se em consideração as características do imóvel, sua
localização e o mercado no qual está inserido, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
IV - Não houve alteração do conteúdo material da Súmula 70 desta
Corte Superior, apesar do Sr. Ministro Og Fernandes ter sugerido
nova redação apenas para adequação ao novo regime de recursos
especiais repetitivos. Assim, de rigor a manutenção do entendimento
desta Corte segundo o qual o termo inicial dos juros de mora na
desapropriação proposta por entidades de direito privado é devido a
contar do trânsito em julgado, consoante enunciado da Súmula 70
desta Corte.
V - Embora a Súmula 70/STJ estabeleça que "os juros moratórios, na
desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em
julgado da sentença", o entendimento firmado por esta Corte Superior
- ao apreciar a Pet 12.344/DF (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 13/11/2020), julgada como recurso representativo da
controvérsia, no sentido da aplicabilidade do referido enunciado
somente "às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à
vigência da MP 1.997-34", bem como, que o termo inicial dos juros de
mora na desapropriação proposta por entidades de direito privado é
devido a contar do trânsito em julgado.
VI - Os honorários de advogado de 5% não incidem sobre o valor da
indenização e, sim, sobre a diferença entre esta e o valor
depositado (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41)..
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.