STJ — 885489

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ffdfdc25aa5e5d87c55429e4c9216bceda8359b152249e50725e40f89fc4cc1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. DELITOS AUTÔNOMOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Concluído pela instância ordinária que os três delitos de tráfico de drogas ocorreram de forma autônoma, em decisão motivada e amparada em julgados desta Corte, a revisão desse entendimento - para o acolhimento do pedido de crime continuado - demandaria o reexame minucioso do conjunto probatório, providência inadmissível em habeas corpus.
  2. Ademais, os fatos criminosos apurados neste feito ocorreram em 2013, tendo sido verificado o trânsito em julgado da condenação em 2018, de modo que, ante a longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, é forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
  3. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. DELITOS AUTÔNOMOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Concluído pela instância ordinária que os três delitos de tráfico de drogas ocorreram de forma autônoma, em decisão motivada e amparada em julgados desta Corte, a revisão desse entendimento - para o acolhimento do pedido de crime continuado - demandaria o reexame minucioso do conjunto probatório, providência inadmissível em habeas corpus. 2. Ademais, os fatos criminosos apurados neste feito ocorreram em 2013, tendo sido verificado o trânsito em julgado da condenação em 2018, de modo que, ante a longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, é forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 3. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.