STJ — 886177

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8361890f217d5e7a0f72835b3c811fd268e3b0f49400efec9fedf9c188547587

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ENTREVISTA RESERVADA COM O ADVOGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA NO INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do §5º do art. 185 do CPP, em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor e, se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
  2. A leitura do dispositivo é clara no sentido que deve ser concedido ao acusado o direito de se entrevistar prévia e reservadamente com seu defensor antes do interrogatório. Mas a lei, em momento algum, diz que essa entrevista deva ser oportunizada em momento imediatamente anterior ao interrogatório, podendo o juiz, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, permitir o exercício dessa faculdade, por exemplo, no início da audiência de instrução, devendo a defesa, nessas condições, requerer seja a entrevista feita ato contínuo ao encerramento dos depoimentos das testemunhas, recusando a oferta judicial.
  3. Ora, tendo a defesa optado por se entrevistar com o agravante no início da audiência, incabível a alegação de cerceamento, já que cumprido adequadamente o mandamento processual que rege o tema, não havendo prejuízo configurado, condição sem a qual, na linha do art. 563 do CPP, não se reconhece nulidade. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ENTREVISTA RESERVADA COM O ADVOGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA NO INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do §5º do art. 185 do CPP, em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor e, se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. 2. A leitura do dispositivo é clara no sentido que deve ser concedido ao acusado o direito de se entrevistar prévia e reservadamente com seu defensor antes do interrogatório. Mas a lei, em momento algum, diz que essa entrevista deva ser oportunizada em momento imediatamente anterior ao interrogatório, podendo o juiz, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, permitir o exercício dessa faculdade, por exemplo, no início da audiência de instrução, devendo a defesa, nessas condições, requerer seja a entrevista feita ato contínuo ao encerramento dos depoimentos das testemunhas, recusando a oferta judicial. 3. Ora, tendo a defesa optado por se entrevistar com o agravante no início da audiência, incabível a alegação de cerceamento, já que cumprido adequadamente o mandamento processual que rege o tema, não havendo prejuízo configurado, condição sem a qual, na linha do art. 563 do CPP, não se reconhece nulidade. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.