STJ — 895201

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7485ed97cab16499d1d1cb3eaaa23e4e8a7078a12256615f7fb0c15af076e278

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE MORADOR OU PROPRIETÁRIO. CONFIGURAÇÃO. SÍNDICA QUE NÃO RESPONDE PELA UNIDADE VIOLADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.
  2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).
  3. Não obstante a entrada na área comum do condomínio tenha sido franqueada pela síndica, não há nos autos indício de entrada autorizada no imóvel ocupado pelo agravado, de modo que a acusação não conseguiu demonstrar o cumprimento dos requisitos constitucionais, uma vez que a síndica não é moradora, proprietária, possuidora ou detentora da unidade violada.
  4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o consentimento de morador ou proprietário para o ingresso em domicílio deve ser documentalmente demonstrado pelo Estado, preferencialmente com registro em vídeo e áudio, de modo que a ausência desses elementos conduz à anulação da busca domiciliar perpetrada contra o agravado. Precedente.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE MORADOR OU PROPRIETÁRIO. CONFIGURAÇÃO. SÍNDICA QUE NÃO RESPONDE PELA UNIDADE VIOLADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador. 2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). 3. Não obstante a entrada na área comum do condomínio tenha sido franqueada pela síndica, não há nos autos indício de entrada autorizada no imóvel ocupado pelo agravado, de modo que a acusação não conseguiu demonstrar o cumprimento dos requisitos constitucionais, uma vez que a síndica não é moradora, proprietária, possuidora ou detentora da unidade violada. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o consentimento de morador ou proprietário para o ingresso em domicílio deve ser documentalmente demonstrado pelo Estado, preferencialmente com registro em vídeo e áudio, de modo que a ausência desses elementos conduz à anulação da busca domiciliar perpetrada contra o agravado. Precedente. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.