STJ — 2349885
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6fd005b52629c75a668e499206f53c44f06bc4a4818a3efbd67991bb5d2fd67
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. COMERCIALIZAÇÃO DE
COMBUSTÍVEIS EM QUANTIDADE INFERIOR À INDICADA NA BOMBA MEDIDORA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público imputando ao
agravante, sócio gestor de posto de combustíveis, a prática de crime
contra a ordem econômica, consistente na comercialização de
combustíveis em quantidade inferior à indicada na bomba medidora,
nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991.
2. A controvérsia centra-se na necessidade de comprovação do dolo
para a caracterização do crime de perigo abstrato previsto no art.
1º, inciso I, da Lei 8.176/1991, e na análise da compatibilidade de
uma condenação fundada em responsabilidade penal objetiva com os
princípios da presunção de inocência e da intervenção mínima do
Direito Penal.
3. Nos crimes de perigo abstrato, a presunção de risco não dispensa
a comprovação de dolo específico, não sendo possível a
responsabilização penal objetiva.
4. A ausência de dolo, demonstrada pela falta de provas de que o
acusado tinha intenção deliberada de lesar o consumidor, impede a
subsunção da conduta ao tipo penal descrito no art. 1º, inciso I, da
Lei 8.176/1991.
5. A condenação imposta pelo tribunal de origem, fundada apenas na
violação da norma sem a devida comprovação do dolo, é incompatível
com os princípios fundamentais do Direito Penal, notadamente a
presunção de inocência e a necessidade de intervenção mínima.
6. Tese fixada: Para a configuração do crime de perigo abstrato
previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991, é imprescindível a
comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal
objetiva.
7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, absolvendo o réu nos termos do art.
386, inciso III, do CPP, com a consequente restauração da sentença
absolutória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro
Dantas, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Messod
Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca.
Votou vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.