STJ — 935569

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56ef9f6891917a6af7654147bf4887c9a217074b607c4fecdd94cddc6b2ed24e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. I - Agravo regimental interposto por Alan Guilherme da Silva Borges contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, considerando-o substitutivo de recurso próprio. O paciente foi condenado pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado. A defesa buscava o reconhecimento do privilégio do § 4º do art. 33 da mesma lei, e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto. II - O habeas corpus não é conh…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. I - Agravo regimental interposto por Alan Guilherme da Silva Borges contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, considerando-o substitutivo de recurso próprio. O paciente foi condenado pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado. A defesa buscava o reconhecimento do privilégio do § 4º do art. 33 da mesma lei, e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto. II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. III - Não há flagrante ilegalidade no caso em tela, visto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em elementos concretos, como a quantidade, a natureza e a variedade dos entorpecentes apreendidos. Precedentes. IV - A habitualidade na prática do tráfico de drogas, evidenciada pelas circunstâncias da prisão e pela apreensão de balança de precisão, justifica a negativa do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.