Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. MEDIDA FUNDADA EM MANDADOS JUDICIAIS EXPEDIDOS PARA OUTROS ENDEREÇOS. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRÉVIA INFORMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DROGAS E ARMAS OBTIDAS DURANTE A APREENSÃO. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS REALIZADAS EM SEQUENCIA. LOCAL UTILIZADO COMO "LABORATÓRIO DO TRÁFICO". CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. VALIDADE. PRECEDENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. CONDENAÇÃO FUNDA…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS
POR INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. MEDIDA FUNDADA EM
MANDADOS JUDICIAIS EXPEDIDOS PARA OUTROS ENDEREÇOS. SITUAÇÃO
FLAGRANCIAL. PRÉVIA INFORMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DROGAS E ARMAS
OBTIDAS DURANTE A APREENSÃO. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS REALIZADAS
EM SEQUENCIA. LOCAL UTILIZADO COMO "LABORATÓRIO DO TRÁFICO".
CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. VALIDADE. PRECEDENTES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO
DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INVIABILIDADE DO
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIADE. QUANTUM DA PENA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS
DELITOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I- O estado de flagrante do recorrente derivou inicialmente do
cumprimento dos mandados de busca e apreensão no endereço de sua
residência o que, por si só, já afasta qualquer ilegalidade na
apreensão das drogas e apetrechos inicialmente encontrados. Além
disso, o ingresso no terceiro imóvel decorreu de diligências
investigativas realizadas logo em sequência ao cumprimento dos
mandados judiciais, por ocasião de prévias informações de que o
recorrente possuía um verdadeiro laboratório de drogas em outro
imóvel exclusivamente utilizado para isso. Merece destaque a entrada
no local foi franqueada pelo proprietário do imóvel, que consentiu
com a entrada dos policiais para averiguação e culminou na apreensão
de grande quantidade de drogas, insumos, apetrechos e armamentos.
II - O Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova
constituídos nos autos, concluiu pela robustez das provas utilizadas
para a condenação e a existência de elementos suficientes para
caracterizar o tráfico. Entender pela desclassificação para o crime
de uso, como pretende a defesa, demandaria, necessariamente, o
revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos,
providência inviável na via eleita, tendo em vista o óbice da Súmula
n. 7, STJ.
III - Em relação ao regime prisional, consoante bem apontado pelo
Tribunal local, a fixação do regime inicial fechado restou amparada
na reincidência do recorrente, além de a pena ter sido fixada em
patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, fundamentos idôneos a
justificar a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do
art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
IV - In casu, a parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de
afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser
mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.