STJ — 840476

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 981e137bcfaca44049a06f8118bc9b46952838da45ddc675567bef5b968a40ab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.
  2. Não há omissão na decisão embargada, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
  3. Passados mais de 90 dias sem que os autos tenham tido qualquer tipo de andamento processual, mesmo após receber duas recomendações do STJ para julgar a apelação com brevidade, verifico morosidade do Poder Judiciário em prestar a jurisdição ao paciente.
  4. Embargos de declaração rejeitados. Ordem de Habeas Corpus concedida de ofício para determinar que o TJPE julgue a apelação do paciente no prazo de 30 dias ou justifique sua impossibilidade.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há omissão na decisão embargada, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Passados mais de 90 dias sem que os autos tenham tido qualquer tipo de andamento processual, mesmo após receber duas recomendações do STJ para julgar a apelação com brevidade, verifico morosidade do Poder Judiciário em prestar a jurisdição ao paciente. 4. Embargos de declaração rejeitados. Ordem de Habeas Corpus concedida de ofício para determinar que o TJPE julgue a apelação do paciente no prazo de 30 dias ou justifique sua impossibilidade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.