Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.I. CASO EM EXAME Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de Hallan de Sousa Mariano, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa. A defesa alega, em síntese, violação de domicílio sem autorização judicial, não participação do paciente nos delitos descritos na sentença, possibilid…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA
PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.I. CASO EM EXAME Habeas corpus
substitutivo impetrado em favor de Hallan de Sousa Mariano,
condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 05 anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa. A defesa
alega, em síntese, violação de domicílio sem autorização judicial,
não participação do paciente nos delitos descritos na sentença,
possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei
de Drogas, e pedido de aplicação de regime inicial menos gravoso e
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a
inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio;
(ii) a existência de flagrante ilegalidade na condenação, que
justifique a concessão de ordem de ofício para desclassificação da
conduta para o art.
28 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme
entendimento consolidado pelo STJ e STF, exceto em casos de
flagrante ilegalidade.
No caso concreto, a quantidade ínfima de droga (3,3g de maconha) e a
ausência de elementos indicativos de tráfico, como petrechos ou
outros indícios de mercancia, aliados à declaração do paciente de
que é usuário de drogas, configuram flagrante ilegalidade na
condenação por tráfico.
A jurisprudência recente do STF, ao fixar parâmetros para
diferenciar usuários de traficantes, também justifica a
desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem
de ofício para desclassificar a conduta para aquela prevista no
artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.