STJ — 2058739

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59cf615f6c2c92bc0aabd85ca11e003cf757d10439402dc742a309fe9d7e6da1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. IRREGULARIDADES TRABALHISTAS. FRAGMENTARIEDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TIPICIDADE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se é certo que a jurisprudência desta corte não exige a comprovação de cerceamento de liberdade para a tipificação do delito do art. 149 do CPB, não é menos certo que a aferição de irregularidades de natureza trabalhista e sua consequente punição perante a justiça especializada seja suficiente a indicar, pela via da fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal, a inviabilidade da aplicação da sanção de ordem criminal.
  2. O art. 149 do Código Penal estabelece tipo que contempla delito de ação múltipla e conteúdo variado, de modo que a jurisprudência desta corte possui diversos precedentes reconhecendo a possibilidade de incidência do comando incriminador em hipóteses em que as irregularidades trabalhistas gerem quadro de submissão a condições de trabalho degradantes.
  3. Não tem vacilado a jurisprudência desta corte em reconhecer a tipicidade da conduta atinente ao fornecimento de condições irregulares de moradia (casas de madeira com frestas, piso de chão batido), além da ausência de instalações sanitárias, de deficiente acondicionamento dos alimentos, da ausência de fornecimento de água potável, assim como da ausência de material de primeiros socorros e do deficiente fornecimento de equipamentos de proteção individual.
  4. Presentes duas circunstâncias judiciais negativas, devem ser majoradas as penas em "1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada para cada vetorial desfavorável." (REsp 2064684 / PE, RELATORA Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 12/09/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 19/09/2023).
  5. Na terceira etapa da dosimetria, presentes 12 (doze) vítimas, há de se majorar a pena no patamar de 2/3, por aplicação do art. 70 do CPB, observadas as diretrizes da Súmula 659 do STJ.
  6. Recurso Especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. IRREGULARIDADES TRABALHISTAS. FRAGMENTARIEDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TIPICIDADE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. Se é certo que a jurisprudência desta corte não exige a comprovação de cerceamento de liberdade para a tipificação do delito do art. 149 do CPB, não é menos certo que a aferição de irregularidades de natureza trabalhista e sua consequente punição perante a justiça especializada seja suficiente a indicar, pela via da fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal, a inviabilidade da aplicação da sanção de ordem criminal. 2. O art. 149 do Código Penal estabelece tipo que contempla delito de ação múltipla e conteúdo variado, de modo que a jurisprudência desta corte possui diversos precedentes reconhecendo a possibilidade de incidência do comando incriminador em hipóteses em que as irregularidades trabalhistas gerem quadro de submissão a condições de trabalho degradantes. 3. Não tem vacilado a jurisprudência desta corte em reconhecer a tipicidade da conduta atinente ao fornecimento de condições irregulares de moradia (casas de madeira com frestas, piso de chão batido), além da ausência de instalações sanitárias, de deficiente acondicionamento dos alimentos, da ausência de fornecimento de água potável, assim como da ausência de material de primeiros socorros e do deficiente fornecimento de equipamentos de proteção individual. 4. Presentes duas circunstâncias judiciais negativas, devem ser majoradas as penas em "1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada para cada vetorial desfavorável." (REsp 2064684 / PE, RELATORA Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 12/09/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 19/09/2023). 5. Na terceira etapa da dosimetria, presentes 12 (doze) vítimas, há de se majorar a pena no patamar de 2/3, por aplicação do art. 70 do CPB, observadas as diretrizes da Súmula 659 do STJ. 6. Recurso Especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.