STJ — 1978381

Classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03386e746f5e51e0b9da76b5d17e81784aa1a225d0ecaa0fca1a5f0fb2b7b9d7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. ARTS. 3º DO CPP E 494, II DO CPC. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PEDIDO ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Proferida a sentença e, no caso dos tribunais, o acórdão ou a decisão monocrática não recorrida, encerra-se a atuação do órgão julgador, efeito denominado juridicamente de esgotamento de instância.
  2. Tal fechamento não ocorre, contudo, em circunstâncias especiais, dentre as quais destaca-se a correção "de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo" (art. 494, II do CPC c/c 3º do CPP), providência que pode ser tomada visando evitar a necessidade do surgimento de novos processos ou demandas processuais que podem ser resolvidos de maneira econômica e simples pelo julgador.
  3. A análise oficiosa do comando julgado levará, também, à inevitável constatação da existência de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem de ofício, em razão da discrepância entre a fundamentação traçada e a pena aplicada.
  4. Pedido acolhido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. ARTS. 3º DO CPP E 494, II DO CPC. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PEDIDO ACOLHIDO. 1. Proferida a sentença e, no caso dos tribunais, o acórdão ou a decisão monocrática não recorrida, encerra-se a atuação do órgão julgador, efeito denominado juridicamente de esgotamento de instância. 2. Tal fechamento não ocorre, contudo, em circunstâncias especiais, dentre as quais destaca-se a correção "de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo" (art. 494, II do CPC c/c 3º do CPP), providência que pode ser tomada visando evitar a necessidade do surgimento de novos processos ou demandas processuais que podem ser resolvidos de maneira econômica e simples pelo julgador. 3. A análise oficiosa do comando julgado levará, também, à inevitável constatação da existência de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem de ofício, em razão da discrepância entre a fundamentação traçada e a pena aplicada. 4. Pedido acolhido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, deferir o pedido para conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.