STJ — 750233
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01653476778c1b8f1f4710b971b6199dff5d561c3197f77e63332d1d268fa288
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. INVIABILIDADE. SÚMULA 171/STJ.
MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Esta Corte entende que, nos termos da Súmula 171/STJ, "Cominadas
cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e
pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa".
2. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de
que não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa
de liberdade por multa nos delitos que trazem em seu preceito
secundário a previsão de aplicação cumulativa da pena de multa.
Precedentes.
3. Esta Corte de Justiça entende que o réu não tem direito subjetivo
a escolher como deve se dar a substituição da pena privativa de
liberdade, na hipótese prevista no artigo 44, §2º, do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.