STJ — 783242
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8fe28f01f88caedd2447da300bdd2c6ef251c07ae2f4e4abcc6e082234621a7
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
- Verifica-se que a sentença condenatória e o acórdão recorrido apresentaram fundamentação válida para desabonar a conduta social do paciente, tendo em vista a notícia de que este teria praticado outros delitos.
- A sentença condenatória não utilizou as anotações criminais da folha de antecedentes do paciente, mas sim elementos concretos extraídos dos autos, os quais apontam que a conduta social do agravante é negativa, de modo que não incide, na espécie, a Súmula 444/STJ. Precedentes.
- As instâncias ordinárias utilizaram fundamentação concreta e idônea na valoração da conduta social do agravante.
- Impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
2. Verifica-se que a sentença condenatória e o acórdão recorrido
apresentaram fundamentação válida para desabonar a conduta social do
paciente, tendo em vista a notícia de que este teria praticado
outros delitos.
3. A sentença condenatória não utilizou as anotações criminais da
folha de antecedentes do paciente, mas sim elementos concretos
extraídos dos autos, os quais apontam que a conduta social do
agravante é negativa, de modo que não incide, na espécie, a Súmula
444/STJ. Precedentes.
4. As instâncias ordinárias utilizaram fundamentação concreta e
idônea na valoração da conduta social do agravante.
5. Impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo,
bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão de ofício da ordem.
Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.