STJ — 901592
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b788dee9f9d200f822a17f2163e07a2ac20fbedcf623fe7bc6cd01177d601e1
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto." (HC 612.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020).
- No caso, como asseverado pelo Ministério Público Estadual, "o paciente provocou não só violação à integridade física dos animais domésticos (cachorros), que estavam sob seus cuidados, mas causou também a morte de dois deles, circunstância que imprime contornos de maior gravidade a sua responsabilização". Portanto, a gravidade dos maus tratos, no caso concreto, evidencia, de fato, uma reprovação e necessidade de prevenção tão intensas a ponto das finalidades do ANPP não poderem ser alcançadas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO
FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Inexiste
nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não
persecução penal quando o representante do Ministério Público, de
forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos
legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não
atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso
concreto." (HC 612.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020).
2. No caso, como asseverado pelo Ministério Público Estadual, "o
paciente provocou não só violação à integridade física dos animais
domésticos (cachorros), que estavam sob seus cuidados, mas causou
também a morte de dois deles, circunstância que imprime contornos de
maior gravidade a sua responsabilização". Portanto, a gravidade dos
maus tratos, no caso concreto, evidencia, de fato, uma reprovação e
necessidade de prevenção tão intensas a ponto das finalidades do
ANPP não poderem ser alcançadas.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.