STJ — 901817

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9062baf4024e0353b51315e99a142e114be1e1032ebc1649798d72495fdfcefc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADA ENTRE OS AGENTES. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA NESTA PARTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se a instância antecedente, em decisão motivada, conclui que a adesão de vontade dos agentes não se tratou de um fato isolado, mas sim de um prévio e estável acordo para o reiterado comércio ilícito de drogas, a alteração desse entendimento - a fim de acolher o pedido absolutório - é inadmissível na via eleita, uma vez que exige o reexame do conteúdo fático probatório.
  2. A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
  3. A análise favorável das circunstâncias judiciais e a primariedade do réu lhe garantem o modo semiaberto para o cumprimento da pena de reclusiva de 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADA ENTRE OS AGENTES. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA NESTA PARTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se a instância antecedente, em decisão motivada, conclui que a adesão de vontade dos agentes não se tratou de um fato isolado, mas sim de um prévio e estável acordo para o reiterado comércio ilícito de drogas, a alteração desse entendimento - a fim de acolher o pedido absolutório - é inadmissível na via eleita, uma vez que exige o reexame do conteúdo fático probatório. 2. A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 3. A análise favorável das circunstâncias judiciais e a primariedade do réu lhe garantem o modo semiaberto para o cumprimento da pena de reclusiva de 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.