Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. IMPRECISÃO NO
NÚMERO DE CRIMES. DELITOS PERPETRADOS DIVERSAS VEZES NO PERÍODO DE
3 ANOS. AUMENTO DE 1/2 JUSTIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese na qual as instâncias ordinárias concluíram, a partir
das provas constantes dos autos, que os fatos ocorreram inúmeras
vezes no período de 3 anos, de modo que seria cabível, inclusive, a
adoção de quantum maior de exasperação pela continuidade delitiva.
Inverter tal entendimento é providência que não cabe na estreita via
do writ, por demandar revolvimento fático-probatório dos autos.
- Nos crimes sexuais que ocorram sucessivas vezes, em um longo
período de tempo, não se exige o número exato de eventos delituosos
para fixar a fração utilizada na continuidade delitiva acima do
mínimo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. IMPRECISÃO NO
NÚMERO DE CRIMES. DELITOS PERPETRADOS DIVERSAS VEZES NO PERÍODO DE
3 ANOS. AUMENTO DE 1/2 JUSTIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual as instâncias ordinárias concluíram, a partir
das provas constantes dos autos, que os fatos ocorreram inúmeras
vezes no período de 3 anos, de modo que seria cabível, inclusive, a
adoção de quantum maior de exasperação pela continuidade delitiva.
Inverter tal entendimento é providência que não cabe na estreita via
do writ, por demandar revolvimento fático-probatório dos autos.
2. Nos crimes sexuais que ocorram sucessivas vezes, em um longo
período de tempo, não se exige o número exato de eventos delituosos
para fixar a fração utilizada na continuidade delitiva acima do
mínimo.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.