Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÂNSITO
EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
CORROBORAÇÃO DO RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023.
Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal,
sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito
revisional.
- De outro lado, não se vislumbra ilegalidade flagrante que
justifique a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que,
segundo o acórdão da apelação, houve indicação das características
físicas do acusado, além da corroboração do restante do conjunto
probatório (AgRg no HC n. 893.197/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de
18/3/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÂNSITO
EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
CORROBORAÇÃO DO RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023.
Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal,
sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito
revisional.
2. De outro lado, não se vislumbra ilegalidade flagrante que
justifique a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que,
segundo o acórdão da apelação, houve indicação das características
físicas do acusado, além da corroboração do restante do conjunto
probatório (AgRg no HC n. 893.197/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de
18/3/2024).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.