STJ — 911096
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc5a98f77a99a239cf3cccc0df2e2f2ffee75b50c7ba522990a85166b8e34222
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL E VÁLIDO. AGRAVANTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO AGENTE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atuação em larga escala do grupo criminoso e a presença de vários integrantes são fundamentos idôneos para a exacerbação da pena-base, nos termos do art. 59 do CP.
- Correta a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, quando há prova suficiente da posição de liderança do agente.
- Aplicada a pena final em patamar superior a 4 anos de reclusão e sendo desfavorável a análise das circunstâncias judiciais, o regime inicial fechado é o adequado à prevenção e reparação do delito, de acordo com o art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP, o que afasta a tese de contrariedade à Súmula 440 desta Corte.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL E VÁLIDO. AGRAVANTE. POSIÇÃO DE
LIDERANÇA DO AGENTE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A atuação em larga escala do grupo criminoso e a presença de
vários integrantes são fundamentos idôneos para a exacerbação da
pena-base, nos termos do art. 59 do CP.
2. Correta a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do
Código Penal, quando há prova suficiente da posição de liderança do
agente.
3. Aplicada a pena final em patamar superior a 4 anos de reclusão e
sendo desfavorável a análise das circunstâncias judiciais, o regime
inicial fechado é o adequado à prevenção e reparação do delito, de
acordo com o art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP, o que afasta a tese
de contrariedade à Súmula 440 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.