STJ — 911096

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc5a98f77a99a239cf3cccc0df2e2f2ffee75b50c7ba522990a85166b8e34222

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL E VÁLIDO. AGRAVANTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO AGENTE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A atuação em larga escala do grupo criminoso e a presença de vários integrantes são fundamentos idôneos para a exacerbação da pena-base, nos termos do art. 59 do CP.
  2. Correta a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, quando há prova suficiente da posição de liderança do agente.
  3. Aplicada a pena final em patamar superior a 4 anos de reclusão e sendo desfavorável a análise das circunstâncias judiciais, o regime inicial fechado é o adequado à prevenção e reparação do delito, de acordo com o art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP, o que afasta a tese de contrariedade à Súmula 440 desta Corte.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL E VÁLIDO. AGRAVANTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO AGENTE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atuação em larga escala do grupo criminoso e a presença de vários integrantes são fundamentos idôneos para a exacerbação da pena-base, nos termos do art. 59 do CP. 2. Correta a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, quando há prova suficiente da posição de liderança do agente. 3. Aplicada a pena final em patamar superior a 4 anos de reclusão e sendo desfavorável a análise das circunstâncias judiciais, o regime inicial fechado é o adequado à prevenção e reparação do delito, de acordo com o art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP, o que afasta a tese de contrariedade à Súmula 440 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.