STJ — 878477
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9f5bb49c8a0992ccef39bbd05ec163031101e81b924d939f00842f81b0a5de5
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO
DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS.
FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado. Precedente.
2. Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando
regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao
Tribunal do Júri. Ressalta-se que o processo conta com pluralidade
de réus e já se encontra em fase de alegações finais.
3. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
4. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução
criminal, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada
no modus operandi do ato criminoso e no temor demonstrado pela
vítima. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante
teria participado do homicídio, em tese, motivado por dívidas de
entorpecente e cometido mediante uma emboscada, durante o dia, em
bairro residencial. Consta, ainda, que o acusado possui condenação
pelos delitos de roubo e corrupção de menor, o que também justifica
a segregação cautelar, como forma de evitar a reiteração delitiva.
Além disso, há notícia de ameaças proferidas pelos acusados e temor
demonstrado pela ofendida.
5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
6. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,
nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida
extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.